Perdidos e achados

Perdeu ou encontrou um animal? Veja aqui o que deve fazer!


Perdeu ou achou um animal?


Se encontrou um animal certifique-se se ele tem microchip passando por uma clínica veterinária ou canil municipal. Se o animal não estiver identificado divulgue-o através do Facebook, cartazes e internet. Aconselha-se, ainda, à colocação do animal na plataforma Encontra-me.org https://www.encontra-me.org/

Se perdeu um animal, e para além dos procedimentos habituais (Facebook, cartazes, internet), otimize a sua procura consultando:

 

encontra-me-org                  Sire


Encontrou um animal acidentado? O que fazer?


Quem encontra um animal acidentado nunca sabe como deve proceder.
O ideal será que se disponibilize para ajudar o mesmo, levando-o a um veterinário e zelando pela sua saúde e bem-estar.
Na falta de condições para prestar auxílio, saiba, no entanto que, de acordo com o artigo 19 do Decreto Lei 260/2012, a competência de recolher os animais em situação de acidente é das câmaras municipais.

Artigo 19.º
Normas para a recolha e captura

1 – Compete às câmaras municipais a recolha e a captura (…) de animais de companhia, sempre que seja indispensável, muito em especial por razões de saúde pública, de segurança e de tranquilidade de pessoas e de outros animais, e, ainda, de segurança de bens, sem prejuízo das competências e das determinações emanadas da DGAV nessa matéria.

2 – As normas de boas práticas para a captura e abate de animais de companhia são divulgadas pela DGAV aos médicos veterinários municipais, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente diploma.

3 – Os animais recolhidos ou capturados nos termos do n.º 1 podem ser entregues aos seus detentores desde que cumpridas as normas de profilaxia médica e sanitária em vigor e pagas as despesas de manutenção dos mesmos referentes ao período de permanência no centro de recolha oficial.

4 – Os animais não reclamados nos termos do número anterior podem ser alienados pelas câmaras municipais, sob parecer obrigatório do médico veterinário municipal, por cedência gratuita quer a particulares quer a instituições zoófilas devidamente legalizadas e que provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais, nos termos do presente diploma.

5 – ……
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7 – …….

8 – Em caso de forte suspeita ou evidência de sinais de uso de animais em lutas ou quando esteja em causa a saúde e o bem-estar dos animais, a DGAV, com a intervenção das câmaras municipais, se necessário, e as autoridades mencionadas no número anterior devem proceder à recolha ou captura dos mesmos, podendo para o efeito solicitar a emissão de mandato judicial que lhes permita aceder aos locais onde estes se encontrem, designadamente estabelecimentos, casas de habitação e terrenos privados.

9 – Os animais recolhidos nos termos do número anterior são alojados em centros de recolha oficial, devendo o médico veterinário municipal comunicar o facto à DGAV, que decide o destino dos mesmos, designadamente o seu abate, sem direito a indemnização.

10 – A recolha, captura e abate compulsivo de cães e gatos é regulada por legislação própria.