Legislação Sobre Direitos dos Animais


«TÍTULO VI – Dos crimes contra animais de companhia»

Artigo 387.º – Maus tratos a animais de companhia

1 — Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 — Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

 

Artigo 388.º  – Abandono de animais de companhia.

Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.

 

Artigo 389.º – Conceito de animal de companhia

1 — Para efeitos do disposto neste título, entende-se por animal de companhia qualquer animal detido ou designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.

2 — O disposto no número anterior não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, assim como não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de espetáculo comercial ou outros fins legalmente previstos.

 

Artigo 2.º – Alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

São alterados os artigos 8.º, 9.º e 10.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sobre proteção aos animais, alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º […]

Para efeitos da presente lei considera-se animal de companhia qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.

Artigo 9.º – Associações zoófilas

As associações zoófilas legalmente constituídas têm legitimidade para requerer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias e adequadas para evitar violações em curso ou iminentes da presente lei.

Artigo 10.º – Direitos de participação procedimental e ação popular

1 — As associações zoófilas podem constituir -se assistentes em todos os processos originados ou relacionados com a violação da presente lei e ficam dispensadas de pagamento de custas e taxa de justiça, beneficiando do regime previsto na Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, com as necessárias adaptações.

2 — Às associações zoófilas pode ser atribuído o estatuto das organizações não -governamentais do ambiente, nos termos previstos na Lei n.º 35/98, de 18 de julho.»

 

Artigo 3.º – Alteração sistemática

Os artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, e pela presente lei, passam a integrar o capítulo IV, com a designação «Associações zoófilas».

 

Artigo 4.º – Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 25 de julho de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 18 de agosto de 2014. Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 21 de agosto de 2014.  O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.