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| Os Animais > Direitos | ![]() |
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Animais
Perigosos |
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| Declaração Universal dos Direitos dos Animais PREÂMBULO
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| Os Animais > Direitos > Abandono de Animais de Companhia | ![]() |
| Abandono de Animais de Companhia Dispõe
o artigo 6º da Declaração Universal dos Direitos dos Animais
que “O abandono de um animal é um acto cruel e degradante”,
sendo um dos princípios fundamentais para o bem estar dos animais
de companhia previstos na Convenção Europeia para a Protecção
dos Animais de Companhia o seguinte: “Ninguém deve abandonar
um animal de companhia” (cfr. Artigo 3º CEPAC). No ordenamento jurídico português é proibido abandonar intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e protecção humanas, num ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial. Considera-se também abandono de animais de companhia a não prestação de cuidados no alojamento (abandono no domicílio). No caso de abandono no domicílio, quando esteja em causa a saúde e o bem estar dos animais, as DRA, com a intervenção das câmaras municipais e autoridades policiais, se necessário, devem proceder à recolha ou captura dos mesmos, podendo para o efeito solicitar a emissão de mandado judicial que lhes permita aceder aos locais onde estes se encontrem, designadamente estabelecimentos, casas de habitação e terrenos privados. O abandono de animais de companhia, na via ou lugares públicos ou no domicílio, constitui contra-ordenação punível pelo director-geral de Veterinária com coima cujo montante mínimo é de 500€ e o máximo de 3.740€. Legislação Relevante: Declaração Universal dos Direitos dos Animais (proclamada na UNESCO a 15 de Outubro de 1978); Convenção Europeia para a Protecção de Animais de Companhia (Decreto nº 13/93 Diário da República, I Série-A, nº 86, de 13 de Maio); Lei 92/95, de 12 de Setembro; DL 315/2003, de 17 de Dezembro. Maria Pinto Teixeira Departamento Jurídico Aanifeira |
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| Os Animais > Direitos > Lutas de Animais | ![]() |
| Lutas de Animais É
proibido utilizar animais em espectáculos ou divertimentos consistentes em confrontar mortalmente animais uns contra os outros, salvo na prática da caça. Os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos devem promover o seu treino, por treinadores certificados por entidade reconhecida pela DGV, com vista à sua domesticação e socialização, o qual não pode, em caso algum, ter em vista a sua participação em lutas ou o reforço da agressividade para pessoas, outros animais ou bens. Em caso de forte suspeita ou evidência de sinais de uso de animais em lutas, as DRA, com a intervenção das câmaras municipais e autoridades policiais, se necessário, devem proceder à recolha ou captura dos mesmos, podendo para o efeito solicitar a emissão de mandado judicial que lhes permita aceder aos locais onde estes se encontrem, designadamente estabelecimentos, casas de habitação e terrenos privados. Constituem contra-ordenações puníveis pelo director-geral de Veterinária, com coima cujo montante mínimo é de 500€ e o máximo de 3.740€ ou 44.890€, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas: _ O treino de animais perigosos ou potencialmente perigosos tendo em vista a sua participação em lutas ou o reforço da sua agressividade para pessoas, outros animais ou bens; _ A realização de espectáculos ou outras manifestações similares que envolvam lutas entre animais de companhia. Legislação relevante: Lei 92/95 de 12 de Setembro; DL 315/2003, de 17 de Dezembro; DL 312/2003, de 17 de Dezembro. Maria Pinto Teixeira Departamento Jurídico Aanifeira |
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| Os Animais > Direitos > Obrigatoriedade de Uso de Coleira | ![]() |
| Obrigatoriedade do uso de coleira ou peitoral e açaimo ou trela Todos
os cães e gatos que circulem em lugares públicos têm
que usar obrigatoriamente coleira ou peitoral no qual deve devem estar
inscritos o nome e morada ou telefone do detentor. Legislação
relevante: DL 314/2003, de 17 de Dezembro; DL 312/2003,
de 17 de Dezembro |
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| Os Animais > Direitos > Animais Perigosos | ![]() |
| Animais Perigosos e Potencialmente Perigosos
_ Tenha ferido gravemente ou morto outro animal fora da propriedade do detentor; _Tenha sido declarado como tal pelo seu detentor à junta de freguesia da sua área de residência;
Constituem contra-ordenações puníveis pelo presidente
da câmara municipal, com coima cujo montante mínimo é
de 500€ e o máximo de 3.740€ ou 44.890€, consoante
se trate de pessoas singulares ou colectivas:
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| Os Animais > Direitos > Detenção de Cães e Gatos em Prédios | ![]() |
| Detenção de Cães e Gatos em Prédios
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| Os Animais > Direitos > Identificação Electrónica de Animais | ![]() |
| Identificação Electrónica de Animais de Companhia
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