Os Animais > Direitos  


Direitos dos Animais

Abandono de Animais

Lutas de Animais

Uso de coleira ou peitoral
e açaimo ou trela


Animais Perigosos

cães e gatos em prédios


Identificação Electrónica


 
     
     

Declaração Universal dos Direitos dos Animais

PREÂMBULO

Considerando que todo o animal possui direitos,

Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza,

Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo,

Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros,

Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante,

Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,


PROCLAMA-SE O SEGUINTE:

Art. 1 - Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.


Art. 2
1.Todo o animal tem o direito a ser respeitado.

2.O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais.

3.Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem.


Art. 3
1.Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a actos cruéis.

2.Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto
instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.


Art. 4
1.Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.

2.toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.


Art. 5
1.Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.

2.Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.


Art. 6
1.Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.

2.O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.


Art. 7 - Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.


Art. 8
1.A experimentação animal que implique sofrimento físico ou
psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.


2.As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.


Art. 9 - Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.


Art. 10
1.Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.

2.As exibições de animais e os espectáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.


Art. 11 - Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.


Art. 12
1.Todo o ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.

2.A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.


Art. 13
1.O animal morto deve de ser tratado com respeito.

2.As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.


Art. 14
1.Os organismos de protecção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.

2.Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.

(*)A Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas, Bélgica, em 27 de Janeiro de 1978 e posteriormente pela ONU

 

 

 
 
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Os Animais > Direitos > Abandono de Animais de Companhia


Abandono de Animais de Companhia

Dispõe o artigo 6º da Declaração Universal dos Direitos dos Animais que “O abandono de um animal é um acto cruel e degradante”, sendo um dos princípios fundamentais para o bem estar dos animais de companhia previstos na Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia o seguinte: “Ninguém deve abandonar um animal de companhia” (cfr. Artigo 3º CEPAC).

No ordenamento jurídico português é proibido abandonar intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e protecção humanas, num ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial.

Considera-se também abandono de animais de companhia a não prestação de cuidados no alojamento (abandono no domicílio).

No caso de abandono no domicílio, quando esteja em causa a saúde e o bem estar dos animais, as DRA, com a intervenção das câmaras municipais e autoridades policiais, se necessário, devem proceder à recolha ou captura dos mesmos, podendo para o efeito solicitar a emissão de mandado judicial que lhes permita aceder aos locais onde estes se encontrem, designadamente estabelecimentos, casas de habitação e terrenos privados.

O abandono de animais de companhia, na via ou lugares públicos ou no domicílio, constitui contra-ordenação punível pelo director-geral de Veterinária com coima cujo montante mínimo é de 500€ e o máximo de 3.740€.

Legislação Relevante: Declaração Universal dos Direitos dos Animais (proclamada na UNESCO a 15 de Outubro de 1978); Convenção Europeia para a Protecção de Animais de Companhia (Decreto nº 13/93 Diário da República, I Série-A, nº 86, de 13 de Maio); Lei 92/95, de 12 de Setembro; DL 315/2003, de 17 de Dezembro.

Maria Pinto Teixeira
Departamento Jurídico Aanifeira

 

 
 
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Os Animais > Direitos > Lutas de Animais


Lutas de Animais

É proibido utilizar animais em espectáculos ou divertimentos
consistentes em confrontar mortalmente animais uns contra os outros, salvo na prática da caça.

Os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos devem promover o seu treino, por treinadores certificados por entidade reconhecida pela DGV, com vista à sua domesticação e socialização, o qual não pode, em caso algum, ter em vista a sua participação em lutas ou o reforço da agressividade para pessoas, outros animais ou bens.

Em caso de forte suspeita ou evidência de sinais de uso de animais em lutas, as DRA, com a intervenção das câmaras municipais e autoridades policiais, se necessário, devem proceder à recolha ou captura dos mesmos, podendo para o efeito solicitar a emissão de mandado judicial que lhes permita aceder aos locais onde estes se encontrem, designadamente estabelecimentos, casas de habitação e terrenos privados.

Constituem contra-ordenações puníveis pelo director-geral de Veterinária, com coima cujo montante mínimo é de 500€ e o máximo de 3.740€ ou 44.890€, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas:

_ O treino de animais perigosos ou potencialmente perigosos tendo em vista a sua participação em lutas ou o reforço da sua agressividade para pessoas, outros animais ou bens;

_ A realização de espectáculos ou outras manifestações similares
que envolvam lutas entre animais de companhia.

Legislação relevante: Lei 92/95 de 12 de Setembro; DL 315/2003, de 17 de Dezembro; DL 312/2003, de 17 de Dezembro.

Maria Pinto Teixeira
Departamento Jurídico Aanifeira

 

 
 
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Os Animais > Direitos > Obrigatoriedade de Uso de Coleira


Obrigatoriedade do uso de coleira ou peitoral e açaimo ou trela

Todos os cães e gatos que circulem em lugares públicos têm que usar obrigatoriamente coleira ou peitoral no qual deve devem estar inscritos o nome e morada ou telefone do detentor.

Além da coleira ou peitoral os cães devem usar também açaimo functional ou, em alternativa, ser conduzidos à trela.

Os cães não podem permanecer na via ou lugar públicos sem estarem acompanhados pelo detentor.

Os animais considerados perigosos ou potencialmente perigosos apenas podem ser conduzidos na via ou lugares públicos por detentor maior de 16 anos e com os meios de contenção adequados à espécie e à raça ou cruzamento de raças, nomeadamente caixas, jaulas ou gaiolas, ou açaimo funcional que não permita comer nem morder e, neste caso, devidamente seguros com trela curta até 1 m de comprimento, que deve estar fixa a coleira ou peitoral.

A circulação de animais na via ou lugares públicos em violação destas regras constitui contra-ordenação, punível pelo presidente da junta de freguesia da área da prática da infracção, com coima cujo montante mínimo é de 25€ e o máximo de 3.750€ ou 44.890€, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva. Como sanção acessória poderá ainda ser decretada a perda do animal a favor do Estado.

Legislação relevante: DL 314/2003, de 17 de Dezembro; DL 312/2003, de 17 de Dezembro

Maria Pinto Teixeira
Departamento Jurídico Aanifeira

 

 
 
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Os Animais > Direitos > Animais Perigosos


Animais Perigosos e Potencialmente Perigosos


A lei considera perigoso qualquer animal que:

_Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

_ Tenha ferido gravemente ou morto outro animal fora da propriedade do detentor;

_Tenha sido declarado como tal pelo seu detentor à junta de freguesia da sua área de residência;


_Tenha sido considerado como tal pela entidade competente devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.


A lei considera potencialmente perigoso qualquer animal que, devido às características da espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às seguintes raças, ou resultantes de cruzamentos com elas:

_Cão de fila brasileiro.

_Dogue argentino.

_Pit bull terrier.

_Rottweiller.

_Staffordshire terrier americano.

_Staffordshire bull terrier.

_Tosa inu.


A detenção de animais perigosos ou potencialmente perigosos como animais de companhia depende de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor.

Para obter a referida licença, o detentor deverá ser maior de idade e apresentar na junta de freguesia os seguintes documentos, além dos normalmente exigidos para o registo de animais de companhia:

_Termo de responsabilidade;

_Registo criminal de onde resulte nunca ter sido condenado por crime contra a vida ou a integridade física a título de dolo;

_Documento que certifique a contratação de um seguro de responsabilidade civil.

O detentor deverá estar sempre acompanhado da licença aquando das deslocações dos seus animais e terá o especial dever de os vigiar por forma a evitar que eles ponham em perigo a vida ou integridade física de outras pessoas e animais.

Os alojamentos destes animais deverão ter medidas de segurança reforçadas que não permitam a sua fuga, obrigando-se o detentor a afixar em local visível do alojamento uma placa de aviso da presença e perigosidade do animal.

Os animais perigosos ou potencialmente perigosos apenas podem ser conduzidos na via ou lugares públicos por detentor maior de 16 anos e com os meios de contenção adequados à espécie e à raça ou cruzamento de raças, nomeadamente caixas, jaulas ou gaiolas, ou açaimo functional que não permita comer nem morder e, neste caso, devidamente seguros com trela curta até 1 m de comprimento, que deve estar fixa a coleira ou peitoral.

O animal que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa é obrigatoriamente recolhido para centro de recolha oficial, a expensas do detentor.

O animal que cause ofensas graves à integridade física de uma pessoa (considerando-se como tais as ofensas ao corpo ou saúde de uma pessoa de forma a privá-la de órgão ou membro, desfigurá-la, afectar-lhe as capacidades de trabalho, intelectuais ou de procriação ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem, provocar-lhe perigo para a vida ou doença particularmente dolorosa ou permanente ou anomalia psíquica grave ou incurável), é obrigatoriamente abatido, por método que não lhe cause dores e sofrimento desnecessários, não tendo o detentor direito a qualquer indemnização.

O animal que cause ofensas não graves à integridade física de uma pessoa é entregue ao detentor após cumprimento das obrigações legais, podendo a autoridade competente determinar a realização de provas de sociabilização e/ou treino de obediência.

Os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos devem promover o seu treino, por treinadores certificados por entidade reconhecida pela DGV, com vista à sua domesticação e socialização, o qual não pode, em caso algum, ter em vista a sua participação em lutas ou o reforço da agressividade para pessoas, outros animais ou bens.

Constituem contra-ordenações puníveis pelo presidente da câmara municipal, com coima cujo montante mínimo é de 500€ e o máximo de 3.740€ ou 44.890€, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas:

_A falta de licença;

_A falta de seguro de responsabilidade civil;

_O alojamento de animais perigosos ou potencialmente perigosos sem cumprimento das condições de segurança previstas na lei;

_A circulação destes animais na via pública sem que estejam acompanhados de pessoa maior de 16 anos ou sem os meios de contenção legalmente exigidos;


Constituem contra-ordenações puníveis pelo director-geral de Veterinária, com coima cujo montante mínimo é de 500€ e o máximo de 3.740€ ou 44.890€, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas:

_O treino de animais perigosos ou potencialmente perigosos tendo em vista a sua participação em lutas ou o reforço da sua agressividade para pessoas, outros animais ou bens;

_A falta de treino destes animais, ou o seu treino por treinador não certificado por entidade reconhecida pela DGV.


Legislação relevante: DL 312/2003 de 17 de Dezembro; Portaria nº 422/2004, de 24 de Abril; DL 315/2003 de 17 de Dezembro

Maria Pinto Teixeira
Departamento Jurídico Aanifeira

 

 
 
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Os Animais > Direitos > Detenção de Cães e Gatos em Prédios


Detenção de Cães e Gatos em Prédios


É possível o alojamento de animais em prédios urbanos, rústicos ou mistos, desde que os prédios tenham condições para tal e não existam riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.

Nos prédios urbanos, cada habitação poderá alojar até quatro animais adultos (em várias combinações possíveis relativamente ao número de cães e gatos, sendo que o número total de cães não pode ser superior a três).

A pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do medico veterinário municipal e do delegado de saúde, poderá ser autorizado alojamento até ao máximo de seis animais adultos por habitação, desde que se verifiquem no caso concreto todos os requisitos hígio-sanitários e de bem estar animal legalmente exigidos.

No caso de fracções autónomas em regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio poderá estabelecer um limite de animais inferior ao referido. No entanto, esta disposição aplicar-se-á apenas para o futuro, ou seja, aos animais que sejam adquiridos após a entrada em vigor da deliberação da Assembléia de Condóminos. Os animais que já se encontravam alojados no prédio previamente poderão permanecer no prédio, sob pena de serem violados os direitos adquiridos dos condóminos.

Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até 6 animais adultos, podendo este número ser excedido nas mesmas condições referidas relativamente aos prédios urbanos.

Caso estas regras não sejam cumpridas, as câmaras municipais, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, notificarão o detentor para que este encaminhe os animais para o canil ou gatil municipal no prazo estipulado por aquelas entidades ou, em alternativa, os leve para outro local que reúna as condições legais.

Caso o detentor crie obstáculos à remoção dos animais o Presidente da Câmara poderá solicitar a emissão de mandato judicial que lhe permita aceder ao local onde se encontram os animais e proceder à sua remoção.

A permanência de cães e gatos em habitações e terrenos anexos em desrespeito pelas regras legais constitui contra-ordenação punível pelo director-geral de Veterinária com coima cujo montante mínimo é de 50€ e o máximo de 3.740€ ou 44.890€, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva. Como sanção acessória poderá ainda ser decretada a perda dos animais a favor do Estado.


Legislação relevante: DL 314/2003, de 17 de Dezembro


Maria Pinto Teixeira
Departamento Jurídico Aanifeira

 

 
 
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Os Animais > Direitos > Identificação Electrónica de Animais


Identificação Electrónica de Animais de Companhia


Identificação electrónica consiste na aplicação subcutânea (na face lateral esquerda do pescoço) de uma cápsula contendo um número, que é único para cada animal. Esse número está associado a uma ficha de registo que consta de uma base de dados nacional e que contém os elementos identificativos do animal e do seu detentor.

É uma forma extremamente eficaz de identificação dos animais de companhia, uma vez que acompanhará o animal durante toda a sua vida. Em caso de abandono ou fuga do animal, qualquer pessoa que o encontre poderá levá-lo a uma clínica veterinária ou canil municipal onde o médico veterinário, através de um leitor de microchip, visualizará o código constante da cápsula e obterá, através da base de dados nacional, a identificação do detentor do animal em causa.

Desde 1 de Julho de 2004 já é obrigatória a identificação electrónica dos cães de caça, dos cães perigosos ou potencialmente perigosos (assim considerados de acordo com os critérios legais) e dos cães de exposição.

A partir de 1 de Julho de 2008 passará a ser obrigatória a identificação electrónica de todos os cães e gatos nascidos após essa data, devendo todos os animais ser devidamente registados e identificados electrónicamente entre os 3 e os 6 meses de idade.

Posteriormente ao registo e identificação electrónica efectuados pelo médico veterinário, o detentor do animal deverá registá-lo também na junta de freguesia da sua área de residência.

Caso o animal se extravie ou faleça, o detentor do animal deverá comunicar esse facto à junta de freguesia no prazo de 5 dias. As alterações de residência e extravio do boletim sanitário deverão também ser comunicadas à junta de freguesia no prazo de 30 dias.

Caso a morte ou desaparecimento do animal não sejam comunicados pelo detentor à junta de freguesia existe presunção de abandono, punido nos termos do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 68º do DL nº 315/2003 de 17 de Dezembro.

Caso o animal seja entregue a outra pessoa a título definitivo, o boletim sanitário contendo a vinheta do número de identificação electrónica deverá ser entregue ao novo detentor do animal, devendo este comunicar tal facto à junta de freguesia da sua área de residência no prazo de 30 dias e requerer ao médico veterinário assistente a alteração da ficha de registo do animal e actualização da mesma na base de dados nacional.

A partir do momento em que seja obrigatória a identificação electrónica dos cães e gatos, a sua não identificação nos termos e prazos previstos constituirá contra-ordenação punível pelo Presidente da Câmara com coima de 50€ a 1.850€ ou 22.000€ consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

Constituirão também contra-ordenações puníveis pelo director-geral de Veterinária com coima nos montantes acima referidos a não comunicação à entidade coordenadora da base de dados da posse de qualquer animal identificado encontrado, as falsas declarações prestadas pelo detentor do animal aquando da identificação do mesmo e a não comunicação da morte ou extravio do animal, da alteração de detentor ou da sua residência ou do extravio do boletim sanitário nos prazos estabelecidos.

Legislação relevante: DL 313/2003 de 17 de Dezembro, Portaria nº 421/2004 de 24 de Abril


Maria Pinto Teixeira
Departamento Jurídico Aanifeira

 

 
 
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